[:pt]I – Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando o desconto dos atrasados, devidos a título do benefício aposentadoria por invalidez. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o segurado, o qual mesmo sendo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício por incapacidade, não pode ser penalizado com o não recebimento do benefício neste período. Neste sentido: REsp n. 1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/05/2018; REsp n. 1.573.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017,
DJe 13/11/2017.
III – Agravo interno improvido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro RelatorBrasília (DF), 06 de junho de 2019(Data do Julgamento)[:]